domingo, 10 de junho de 2012

A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá consequência do fato para o direito.

Tudo em nome da lei. Um fato ocorrente na noite passada (08), alguns jovens se reuniram, para comemorar um aniversário no bairro São José. 

O evento começou as 21: 00h00, todos os participantes se encontravam à frente da residência, quando num em determinado momento adolescentes começaram uma batalha jogando os tradicionais fogos de bengala (Mijões), uns contra os outros; 

Inconsequentemente, um veio em direção onde estavam as pessoas se divertindo, chegando a atingir uma jovem que se encontrava no local, ocasionado leve queimadura. 

No mesmo instante foi acionado através do (190), a guarnição da ROTAN, que compareceu ao local para averiguar em loco o fato. 

O contraditório foi que os mesmo alegaram que estava ali não pelo fato dos menores estarem jogando fogos, e sim porque vizinhos tinham ligado, alegando que o som estava em nível abusivo. 

Mais o que vale aqui salientar é o fato de que quando foi argumentada a infração que os menores estavam praticando, a resposta foi que não podiam intervir apenas advertir os mesmo, pelo fato de serem menores. 

Levando em consideração “A lei penal que criou uma presunção absoluta de que o menor até  18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Código Penal Anotado, art. 27). 

Por outro lado é bom que se saiba que, todavia, embora “penalmente inimputáveis”, ficam esses menores sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

Essa “legislação especial” está contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dispondo o seu artigo 121, § 5º que, verificada a prática de ato infracional o Juiz de Menores poderá aplicar ao adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) internação em estabelecimento educacional, porém com liberação compulsória aos 21 anos de idade. 

“Em suma isso que dizer que em nome da lei uns podem ser penalizados e outros não”. 

Deveria haver uma repaginação nesta conjuntura para vivenciarmos os direitos de igualde e bem estar social, onde fossem respeitados os direitos de cada um. 

O chamado direito de ir e vir. O meu começa quando o teu acaba. 



Da redação Walter Lima

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